Já perdi as contas de quantas vezes ouvi de síndicos, advogados e administradoras a seguinte pergunta: “É possível penhorar um imóvel alienado fiduciariamente por dívida do condomínio?”. Até pouco tempo, a resposta era um grande ponto de interrogação no setor condominial. E eu confesso, acompanhei de perto essa tensão – não só por clientes, mas porque a clareza sobre isso interfere demais na segurança de toda a gestão condominial. A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente do ministro Raul Araújo, trouxe uma nova resposta para essa dúvida antiga.
O pano de fundo: alienação fiduciária e dívida condominial
Antes de falar da decisão, preciso esclarecer de forma direta: alienação fiduciária é quando o imóvel fica como garantia na mão do banco ou financiadora, até a quitação. Ou seja, quem mora ou investe, até quitar, é “dono” apenas dos chamados direitos aquisitivos. Isso sempre gerou debate: afinal, se o imóvel não está realmente no nome do comprador, pode ser penhorado por dívidas de condomínio?
No caso analisado pelo STJ, um condomínio buscava quitar débitos de condomínio penhorando um apartamento que ainda estava financiado. O TJ/SP tinha barrado essa penhora, alegando que o imóvel era, de fato, do agente financiador (credor fiduciário), não do morador comprador. A orientação era permitir a penhora só dos direitos aquisitivos, não do imóvel em si.

A decisão do ministro Raul Araújo: uma guinada no entendimento
O processo, de número AREsp 2.684.988, chegou ao STJ sob a defesa do advogado Tiago de Souza Nogueira, sócio do Pupin, Macchi, Cavalleri Nogueira Sociedade de Advogados. O ministro Raul Araújo, em decisão monocrática, reformou o acórdão do TJ/SP e autorizou a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para pagamento da dívida condominial. Mas com uma condição importante: o credor fiduciário (geralmente o banco) precisaria ser citado antes, para que pudesse quitar o débito, se quisesse, ou se manifestar no processo.
Essa decisão muda o jogo para o mercado condominial.
As palavras do ministro são claras: “É possível a penhora do próprio imóvel, e não apenas dos direitos aquisitivos, em razão da natureza propter rem das dívidas condominiais, desde que haja a citação prévia do credor fiduciário”. Ou seja, mesmo com alienação fiduciária, a dívida “acompanha” o imóvel, tornando legítima a penhora. Só que o banco, como real proprietário, precisa ter a chance de participar ativamente e defender seu interesse.
Fundamentos jurídicos e referência no próprio STJ
O argumento central gira em torno da diferença entre a perspectiva patrimonial do credor fiduciário e a função social do imóvel. Para as dívidas do condomínio, há um entendimento já consolidado sobre a natureza propter rem, que “cola” a obrigação ao bem. Assim, a penhora atinge o imóvel, não importa a quem pertence formalmente. A própria Quarta Turma do STJ aprovou esse entendimento em setembro de 2023, destacando que a citação prévia do credor é indispensável.
- O bem, sendo imóvel, responde pela dívida condominial.
- O credor fiduciário precisa ser citado antes da penhora se confirmar.
- A natureza propter rem da dívida justifica a penhora do imóvel, independentemente da alienação fiduciária.
A decisão ainda caminha em sintonia com outras discussões recentes, como a audiência pública realizada no STJ em junho de 2024, focando no equilíbrio entre crédito fiduciário e crédito condominial, além do impacto no mercado imobiliário e na estabilidade das negociações, como relatado nesta publicação do STJ.
Choques de entendimento: nem sempre foi assim
Ainda que o STJ tenha avançado, outros julgados, até pouco tempo, caminhavam no sentido oposto. Em agosto de 2023, por exemplo, a Terceira Turma entendeu que imóveis alienados fiduciariamente não poderiam ser penhorados em execuções de despesas condominiais – somente os direitos aquisitivos do comprador, pois o imóvel estava no patrimônio do credor, conforme essa decisão.
Nessa linha, informativos e outros julgados mostravam um cenário de incerteza, trazendo desafios inclusive para cobrança eficiente em condomínios, como mostra também o informativo de jurisprudência do STJ.
Agora, vejo neste novo posicionamento um ganho para todos: síndicos, administradoras e até condôminos adimplentes. Diminui a judicialização demorada, trazendo mais rapidez para soluções, e gera previsibilidade tanto para quem cobra, quanto para quem, infelizmente, precisa ser cobrado.

Como esse entendimento muda a cobrança condominial?
Por experiência, sei que a gestão de cobranças é um dos pontos mais sensíveis na administração de condomínios. Confiar apenas em notificações por e-mail ou contato telefônico já se provou insuficiente. Por isso, vejo plataformas como a ConexCondo tornando-se diferenciais indispensáveis nesses contextos. Com centralização de atendimentos, históricos organizados e integração a sistemas de cobrança (como mostro no artigo sobre atendimento integrado à cobrança bancária), síndicos evitam a perda de informações essenciais, principalmente em processos de penhora que exigem rigor documental e prazos bem definidos.
Enquanto alguns concorrentes oferecem automação básica em cobranças, vejo que ConexCondo vai além: tem rastreio de SLAs, customização das filas de atendimento e integração direta com sistemas de gestão condominial. Isso coloca a plataforma em outro patamar na preparação e acompanhamento de execuções judiciais – às vezes, um comprovante de atendimento faz toda a diferença para o advogado no processo.
É impossível ignorar o impacto dessas ferramentas modernas no cumprimento das obrigações legais. Falo, inclusive, com base em discussões recentes sobre estratégias para evitar inadimplência em condomínios e cobrança automatizada. Quem está preparado, reduz problemas e surpreende clientes com respostas rápidas.
E se o credor fiduciário não pagar?
Outro ponto importante: se o banco, ao ser citado, não pagar o débito, o imóvel pode sim ser penhorado e até mesmo ir a leilão. Em decisões anteriores, o STJ já analisou que, dependendo do edital de praça, o arrematante pode assumir débitos condominiais, conforme exemplos abordados em julgamentos de temas sobre o mercado imobiliário e condomínios. É uma cadeia de responsabilidades que precisa estar clara para todos: síndicos, compradores, bancos e advogados.
Organização e automação reduzem riscos na execução condominial
Quando acompanho processos como esse, vejo que administradoras que usam ferramentas adequadas têm taxas de inadimplência menores e enfrentam menos surpresas desagradáveis em execuções. Integrar histórico de comunicações, automatizar notificações e manter controle das pendências (como mostro também neste artigo sobre automatização do controle de pendências) é o que diferencia uma gestão à prova de crises.
Quem está preparado resolve mais e se preocupa menos.
A decisão do STJ: avanços e desafios para o futuro condominial
Confesso que episódios como este do AREsp 2.684.988, conduzido com maestria pelo advogado Tiago de Souza Nogueira e decidido pelo ministro Raul Araújo, reacendem o debate: até onde vai o poder de cobrança do condomínio? Já não é pouco aprimorar leis e criar jurisprudências – é preciso conciliar direitos de bancos, deveres dos condôminos e o funcionamento da coletividade.
Mas acredito que, com plataformas voltadas para administração inteligente e processos de cobrança cada vez mais claros, como oferece a ConexCondo, o dia a dia dos condomínios será mais tranquilo. Para provocar uma última reflexão:
A clareza jurídica só é valiosa quando aliada à organização prática.
Conclusão
Em resumo, a decisão do STJ, reformando o entendimento anterior do TJ/SP, permite a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para quitar dívidas condominiais, desde que o credor fiduciário seja previamente citado, ampliando o horizonte administrativo e reduzindo as incertezas jurídicas. Sigo convencido de que, para quem quer ter uma gestão de cobranças eficiente e totalmente segura frente a decisões como esta, a ConexCondo é a solução mais preparada do mercado. Se você deseja transformar a forma de lidar com inadimplência e tornar seu condomínio uma referência em gestão e controle, conheça mais sobre a plataforma ConexCondo. Sua administração – e seus condôminos – agradecem.
Perguntas frequentes
O que é penhora de imóvel alienado?
Penhora de imóvel alienado é o ato de tomar judicialmente um imóvel dado como garantia (alienação fiduciária) para pagar uma dívida. Mesmo estando alienado ao banco até o fim do financiamento, em algumas situações a Justiça pode permitir que esse bem seja penhorado para quitar dívidas específicas, como as condominiais.
Quando o imóvel pode ser penhorado por dívida condominial?
Segundo o entendimento atual do STJ, o imóvel pode ser penhorado por dívida condominial mesmo que esteja em alienação fiduciária, desde que o credor fiduciário seja previamente citado. Isso acontece porque a dívida condominial tem natureza propter rem, vinculada ao próprio imóvel.
Como funciona a decisão do STJ sobre penhora?
Na decisão analisada (AREsp 2.684.988), o STJ autorizou a penhora do imóvel alienado, desde que o credor fiduciário seja citado antes para ter chance de quitar a dívida. Se não o fizer, a penhora pode prosseguir normalmente. Trata-se de um equilíbrio entre o direito do banco e o interesse do condomínio pela quitação de suas cotas.
Dívida condominial permite penhora de imóvel financiado?
Sim, a decisão é clara: a dívida condominial possibilita a penhora do imóvel financiado sob alienação fiduciária, mas somente após citação do credor fiduciário. Isso foi consolidado por precedentes recentes e traz mais segurança para os condomínios na cobrança de inadimplentes.
Imóvel alienado pode ser leiloado por dívida do condomínio?
Pode, desde que sejam respeitados os direitos do credor fiduciário. Se o banco não quitar a dívida após ser citado, e todas as etapas processuais forem respeitadas, o imóvel alienado pode ser levado a leilão para quitar a dívida condominial. O novo proprietário pode, inclusive, assumir algumas obrigações previstas no edital de praça, conforme decisões anteriores do STJ.